NOTA INFORMATIVA DO SINDOJAF-UniOficiais/BR
Assunto: Indeferimento inicial do pedido de registro de alteração estatutária para expansão de base, interposição de recurso administrativo e prosseguimento da representação pelo SINDOJAF no DF e pela UniOficiais/BR em âmbito nacional
Prezados(as) Oficiais de Justiça Federais,
Informamos que, em uma interpretação equivocada da legislação e da jurisprudência aplicável, o Diretor do Departamento de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho proferiu decisão inicial indeferindo o pedido de registro de alteração estatutária do Sindicato Nacional dos Oficiais de Justiça Federais – SINDOJAF, destinado a expandir a base territorial de representação para âmbito nacional. Contudo, decisões semelhantes foram proferidas em processos anteriores de criação de diversos Sindicatos de Oficiais de Justiça Estaduais e depois foram reformadas, seja em grau de recurso administrativo, seja em processo judicial para conceder os devidos registros sindicais.
O indeferimento, formalizado na Análise Técnica nº 4139 e despacho subsequente, baseou-se em três argumentos principais:
1. Não caracterização de categoria diferenciada, sob a alegação de tratar-se de cargo específico sem lei própria;
2. Falta de comprovação de que o jornal de grande circulação no qual foi publicado o edital de convocação possua tiragem nacional;
3. Ausência de indicação do local da assembleia e de assinaturas físicas na lista de presença.
Assim, iremos interpor o recurso cabível, nos termos do art. 50 da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023, uma vez que os fundamentos apresentados são frágeis e não se sustentam juridicamente. Vejamos com profundidade a falta de cabimento de cada um dos argumentos apresentados.
1) Categoria diferenciada:
A discussão não se aplica ao caso, pois o SINDOJAF já possui registro sindical há quase dez anos representando exclusivamente os Oficiais de Justiça do Poder Judiciário da União, concedido pelo próprio Ministério do Trabalho. Trata-se apenas de estender a representação da mesma categoria situada no DF para âmbito nacional (a categoria é de âmbito nacional nos termos da Lei nº 11.416/2006). Ademais, há diversos registros sindicais concedidos a Sindicatos de Oficiais de Justiça Estaduais com situação jurídica idêntica, inclusive recentemente ao Sindicato dos Oficiais de Justiça de Pernambuco. A jurisprudência trabalhista é consolidada no sentido de reconhecer a categoria diferenciada dos Oficiais de Justiça, diante dos desafios específicos inerentes à categoria e das peculiaridades das atribuições previstas na Lei nº 11.416/2006, Código de Processo Civil, Código de Processo Penal, Consolidação das Leis do Trabalho etc. Acrescente-se que o STF possui entendimento pacífico no sentido de que a dissociação de sindicato não implica em violação à unicidade sindical, prevalecendo na espécie o princípio da especialidade. Analisemos a decisão do TST que concedeu o registro sindical para o Sindicato dos Oficiais de Justiça do Mato Grosso:
“RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA E AVALIADORES DO ESTADO DO MATO GROSSO - SINDOJUS-MT E SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO - SINJUSMAT. DISSOCIAÇÃO SINDICAL. POSSIBILIDADE. Discute-se, no caso, o legítimo representante dos oficiais de justiça e avaliadores do Estado do Mato Grosso: se o sindicato específico - Sindicato dos Oficiais de Justiça e Avaliadores do Estado de Mato Grosso - ou o sindicato geral - Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, ambos de base estadual. O artigo 570 da CLT estabelece que os sindicatos serão constituídos, em geral, por categorias econômicas e profissionais específicas. O parágrafo único desse mesmo artigo, por outro lado, excepciona a aplicação da regra da especificidade, permitindo a formação de sindicato com a junção de categorias similares ou conexas, na hipótese em que determinada classe econômica ou profissional não consiga sindicalizar-se eficientemente pelo critério específico. O artigo 571 da CLT ainda prevê a possibilidade de as categorias formarem sindicatos específicos com a dissociação do sindicato principal. Isso significa que é possível a formação de um sindicato, por dissociação de categoria mais específica, numa mesma base territorial, observado o princípio da unicidade sindical previsto no artigo 8º, II, da Constituição Federal. Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que a criação de um novo sindicato de categoria mais específica por dissociação ou por desdobramento não ofende o princípio da unicidade sindical. Nesse contexto e considerando ainda as informações trazidas pelo SINDOJUS-MT e pela FESOJUS-BR ao longo do processo, não impugnadas pelo SINJUSMAT, de que já existem 14 sindicatos de oficiais de justiça e avaliadores distribuídos nos Estados da Federação, com um percentual elevadíssimo de filiados, percebe-se a possibilidade de vida associativa regular e de ação sindical eficiente, na esteira do que preconiza o art. 571 da CLT, sobretudo considerando certas particularidades das atividades dos oficiais de justiça e avaliadores, a demandarem pautas de reivindicações bem específicas. Com efeito, as dificuldades e adversidades enfrentadas pelos oficiais de justiça e avaliadores no desempenho de suas funções eminentemente externas exigem reivindicações específicas, que geralmente se revelam mais imprescindíveis para esses servidores do que pautas e reajustes gerais pleiteados pelos demais servidores do Judiciário. Pode-se citar, a título exemplificativo, os reajustes de verbas indenizatórias, como transporte e reembolso combustível; formas de remuneração e compensação monetária por cumprimento de mandados em plantões e recessos; diárias de deslocamento para cumprimento de mandados; segurança e medidas de prevenção, redução ou eliminação dos riscos cotidianos inerentes à sua atividade externa; aposentadoria especial; impactos do processo judicial eletrônico na carreira; entre outros. Esses interesses, por vezes, não encontram ressonância ou são deixados em segundo plano nas pautas dos sindicatos representativos do Judiciário em geral. Chega-se, até mesmo, a entrarem, algumas vezes, em conflito com interesses dos demais servidores, que exercem atividade interna, consoante se percebe, por exemplo, dos impactos gerados pelo processo judicial eletrônico na divisão e incumbência de tarefas necessárias para a execução de ordens judiciais, como pesquisas de penhora e elaboração de minutas e protocolos relativos a pedidos de bloqueio e desbloqueio de valores pelo BACENJUD, atribuições exequíveis internamente. Recurso de revista conhecido e provido.
(TST - RR: 346020185230007, Relator.: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 02/12/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: 04/12/2020)”
2) Publicação em jornal de tiragem nacional:
O edital foi publicado na Folha de São Paulo, veículo de comunicação de conhecimento público e notório como de circulação nacional, sendo o jornal mais nacional do país, com tiragem em todos os Estados brasileiros. Já havíamos demonstrado isso, mas agora para não haver qualquer dúvida já estamos de posse e iremos juntar no recurso uma auditoria da Folha realizada pela conceituada BDO Brazil, demonstrando cabalmente a tiragem de âmbito nacional.
3) Assembleia virtual e assinaturas eletrônicas:
A assembleia foi realizada de forma virtual, conforme autoriza a Portaria MTE nº 3.472/2023, com participação de Oficiais de Justiça de todo o Brasil, garantindo maior amplitude e democracia ao processo. Desse modo, não tem o menor cabimento pedir local de realização da assembleia na lista de presença, uma vez que a assembleia foi realizada virtualmente no país inteiro. Essa exigência não se coaduna obviamente com assembleias virtuais.
Do mesmo modo, as assinaturas foram coletadas de forma eletrônica e individualizada por login e senha, substituindo a assinatura física e garantindo autenticidade e identificação inequívoca dos participantes. Também não tem qualquer sentido em se exigir assinatura física em uma assembleia virtual com acesso restrito a login e senha específicos.
Feitos esses esclarecimentos com relação à regularidade do nosso pleito de expansão da base, digno de registro que a representação sindical do SINDOJAF segue normalmente no DF e para os outros Estados a representação prossegue regularmente pela Associação Nacional UniOficiais/BR. Nenhum Oficial de Justiça dependerá da representação dos sindicatos gerais e da Fenajufe.
Por fim, reafirmamos nosso compromisso com a defesa da categoria e a determinação em assegurar o justo e merecido registro sindical em âmbito nacional, de forma a representar sindicalmente todos os Oficiais de Justiça do Poder Judiciário da União no Brasil. O que mais importa nessa construção é a vontade da maioria dos Oficiais de Justiça já expressada em assembleia; o restante é burocracia do registro sindical que em breve será superada.
Brasília/DF, 12 de agosto de 2025.
Diretoria do SINDOJAF-UniOficiais/BR