Prezados Oficiais de Justiça,

Alguns colegas nos enviaram perguntas relativas aos mandados de segurança com sentença favorável obtidos pela UniOficiais. Assim, iremos prestar os devidos esclarecimentos técnicos.

Algumas dúvidas se referem a eventual impossibilidade de que as sentenças dos mandados de segurança possam ser executadas provisoriamente por causa da vedação do art. 7º, § 2º, da Lei n. 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança) e da Lei nº 9.494/97. Questionou-se ainda se outras entidades já teriam ação ordinária que poderia retroagir cinco anos e ter impacto maior e já estariam mais avançadas, bem como se, uma vez que não se trata de decisão definitiva, caso sejam revertidas as sentenças poderia haver devolução de valores e por que em se tratando de associação está sendo possível se filiar após a propositura da demanda. Vamos às explicações.

Em primeiro lugar, o Supremo Tribunal Federal julgou o art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança) inconstitucional na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4296/DF, de forma que o único dispositivo que poderia representar um óbice à execução provisória do mandado de segurança foi retirado do ordenamento jurídico, exatamente pelo fato de não se poder limitar o poder de o juiz corrigir situações de lesão a direito líquido e certo.  No voto condutor do acórdão, o Ministro Alexandre de Moraes consignou:

“Assim como o Tribunal já decidiu que o juiz poderia e pode reconhecer difusamente a inconstitucionalidade da vedação ao provimento cautelar, entendo que esta CORTE, em sede concentrada, deve garantir a efetividade, isto é, a concretização da proteção constitucional aos direitos líquidos e certos protegidos por mandado de segurança; e, nessa proteção, engloba-se a cautelaridade. Obstáculos que se coloquem à concessão da medida liminar em mandado de segurança, a meu ver, serão sempre inconstitucionais por restringirem uma ação constitucional de natureza civil estampada no art. 5º da Constituição, na previsão dos nossos direitos e garantias fundamentais. Isso se aplica em relação ao § 2º do art. 7º da Lei 12.016/2009, que estabelece a proibição absoluta de concessão de medida cautelar quando se tenha por objeto “a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza”. (ADI 4296/DF)”

E o acórdão recebeu o seguinte teor no que interessa à questão em debate:

CAUTELARIDADE ÍNSITA À PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RESTRIÇÃO À PRÓPRIA EFICÁCIA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. PREVISÕES LEGAIS EIVADAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.

(...)

4. A cautelaridade do mandado de segurança é ínsita à proteção constitucional ao direito líquido e certo e encontra assento na própria Constituição Federal. Em vista disso, não será possível a edição de lei ou ato normativo que vede a concessão de medida liminar na via mandamental, sob pena de violação à garantia de pleno acesso à jurisdição e à própria defesa do direito líquido e certo protegida pela Constituição. Proibições legais que representam óbices absolutos ao poder geral de cautela. (ADI 4296)

Questionou-se, ademais, se o óbice estaria na Lei nº 9.494/97. Não obstante, é decorrência lógica que a declaração de inconstitucionalidade do STF sobre vedação de execução provisória no STF se aplica tanto à norma específica (Lei do Mandado de Segurança) quanto para normas processuais gerais (Lei nº 9.494/97. A esse respeito, já lecionou o professor Arruda Alvim:

“A nova orientação firmada na ADI 4296-DF, alcança, igualmente por tabela, o disposto no artigo 1º da Lei 9.494/1997, que manda, também, aplicar à tutela antecipada prevista nos artigos 273 e 461 do Código de Processo Civil [CPC/1973] — correspondentes aos artigos 300, caput e 497, do CPC/2015 — e o disposto nos artigos 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348/1964, no artigo 1º e seu §4º da Lei nº 5.021/1966 e nos artigos 1º e 4º da Lei nº 8.437/1992.

(...)

Todas as disposições legais, proibitivas de concessão de liminar, pertencem, hoje, ao museu da exegese, por estarem implicitamente revogadas pela nova orientação firmada pelo STF na ADI 4296-DF.

(...)

Registro, por oportuno, que ao permitir o §3º do artigo 14 da lei mandamental a execução provisória da sentença concessiva do mandado de segurança, restou igualmente esvaziada, por perda de objeto, a expressão da sua parte final "salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar", por haver a ADI 4296-DF declarado a inconstitucionalidade do §2º do artigo 7º dessa mesma lei.”

(As inconstitucionalidades contidas na Lei do Mandado de Segurança; J.E. Carreira Alvim. Consultor Jurídico. 16/10/2021)

Aliás, a possibilidade de execução provisória da sentença é tão cristalina que há colegas do Poder Judiciário da União em Minas Gerais recebendo esses valores em mandado de segurança com sentença similar. Inclusive, o STF já asseverou em seu Tema de Repercussão Geral nº 45 que “A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios.”. E a implantação em folha da vantagem caracteriza obrigação de fazer

No que tange ao questionamento de que como se trata de execução provisória se seria necessário ter que devolver os valores recebidos, a resposta é afirmativa. Ressaltamos desde o início que são sentenças ainda sem trânsito em julgado e que na pior das hipóteses pode haver a devolução dos valores recebidos. Naturalmente, esse seria o pior cenário. Isso porque iremos batalhar até o fim para garantir que as sentenças se confirmem. E caso as sentenças sejam revertidas vamos utilizar todos os fundamentos para que não ocorra a devolução. Há diversas decisões que impedem devolução de valores de caráter alimentar recebidos de boa-fé pelos servidores, o que seria o caso, como por exemplo quando o STF decidiu que:

“é desnecessária a devolução dos valores recebidos por liminar revogada em razão de mudança de jurisprudência. Também é descabida a restituição de valores recebidos indevidamente, circunstâncias em que o servidor público atuou de boa-fé”. (Informativo 923)”

Ainda assim, caso houvesse a necessidade de devolução, isso ocorreria de forma parcelada, em regra não ultrapassando 10% da remuneração, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/90. De qualquer forma, cabe a cada colega decidir se prefere receber agora ou após o trânsito em julgado.

Quanto às ações ordinárias de outras entidades, importante ressaltar que a ação da ordinária da UniOficiais com sentença favorável é uma das mais antigas e avançadas processualmente. Desse modo, ainda que o Oficial opte pela via da ação ordinária a da UniOficiais é mais vantajosa e alcança o retroativo desde 2014.

Mas quanto aos mandados de segurança é perfeitamente possível cobrar os 5 anos anteriores à propositura, só que em ação própria. A rigor, o mandado de segurança permite a obrigação de fazer da Administração com a implantação em folha da vantagem em regra como obrigação provisória e o pagamento dos valores desde a data da impetração pelo regime de precatório.

Não obstante, os valores dos 5 anos anteriores à impetração do mandado de segurança podem ser cobrados na via administrativa ou por ação própria. Nesses casos, a ação de cobrança da sentença do mandado de segurança naturalmente não autoriza novo debate de mérito porque o direito já está coberto pela coisa julgada. Essa questão é pacífica na jurisprudência, conforme podemos ver pela decisão abaixo:

ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DAS PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. JUROS. CORREÇÃO. HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O autor visa o pagamento dos valores referentes a período que antecedeu a propositura de mandado de segurança, uma vez que a via mandamental não se presta à concessão de efeitos patrimoniais pretéritos. 2. O curso do prazo prescricional da ação ordinária de cobrança das parcelas anteriores à impetração do mandado de segurança somente volta a fluir a partir do trânsito em julgado da decisão proferida no writ, no caso, 14/10/2004 (fl. 112), e tendo ajuizada esta ação em 14/01/2008, não há que se falar em prescrição. Precedente desta Corte. 3. Adequada a pretensão autoral no sentido de reclamar, por meio desta ação ordinária, o pagamento das parcelas pretéritas, cujo direito foi reconhecido em decisão proferida em mandado de segurança. 4. Os valores atrasados deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 5. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.

(TRF-1 - AMS: 00016118820084013800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 22/03/2017, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 20/04/2017)

Por fim, vimos alguns questionamentos alegando que como o mandado de segurança foi obtido por uma associação, apenas teria direito quem se filiou até a data da propositura. Essa informação estaria verdadeira se fosse para uma ação ordinária; ocorre que no caso de mandado de segurança a associação também assume o papel de substituto processual típico nos sindicatos, razão pela qual a filiação pode ocorrer no momento do cumprimento da sentença. Esse entendimento é claro na jurisprudência, conforme a Tese de Repercussão Geral do STF nº 1.119: “É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil.” 

Esses foram os principais pontos levantados para esclarecimento. Ficamos à disposição para responder mais dúvidas.

Diretoria da UniOficiais (sindicato/associação nacional)

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