O Supremo Tribunal Federal (STF) analisou Ação Direta de Inconstitucionalidade impetrada pela Fenassojaf e Associação Nacional dos Agentes de Polícia Judicial (AGEPOLJUS), que tinha o objetivo de impugnar dispositivo da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil) para permitir que ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro exercessem a advocacia.

A OAB se manifestou pela improcedência da ação, tendo em vista o caráter constitucional da norma. A entidade entende que as incompatibilidades definidas no artigo 28 da Lei 8.906/94 respeitam os postulados da moralidade pública e da isonomia, bem como evitam a chamada advocacia administrativa no âmbito do Poder Judiciário, sendo a limitação ao exercício por servidores do Judiciário uma medida que atende ao interesse público e à eficiência.

Por maioria, o Supremo Tribunal seguiu a decisão da relatora ministra Rosa Weber e negou provimento ao Agravo regimental com a extinção do feito sem resolução de mérito por ilegitimidade das autoras.

Da assessoria de imprensa, Caroline P. Colombo com o Portal InfoJus Brasil



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