A Secretaria de Auditoria e Controle Interno (SECOI) do TRT da 10ª Região (DF) emitiu parecer técnico em que reconhece a legalidade da cumulação de pagamento da VPNI e GAE para os Oficiais de Justiça.

De acordo com o parecer, “em que pese a inegável relevância da decisão da Corte de Contas em apreço, segundo a ótica desta Secretaria está ela assentada em equívoco de percepção quanto à natureza jurídica dos “Quintos”/VPNI percebidos pelos Oficiais de Justiça, cuja análise pode lançar luz sobre a questão”.

A SECOI explica que, em nome do princípio da preservação do poder aquisitivo dos salários, a Legislação Federal assegurava que um servidor público ocupante de função comissionada extraordinária incorporasse ao salário frações desses encargos até o limite do valor total. “Num momento legislativo superveniente, houve determinação legal no sentido de que não se poderia mais incorporar. Essa mesma legislação estabeleceu que as parcelas já incorporadas aos salários permaneceriam no patrimônio jurídico do servidor, mas como nova designação e outra natureza jurídica”.

O documento cita a Lei 9.527/1997 que, no art. 15, determina que as parcelas até então incorporadas a título de Quintos deveriam ser desvinculadas das funções comissionadas, passando a figurar no salário daqueles que haviam adquirido direito a tais parcelas “agora a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI)”.

“Então, em suma, os supostos “Quintos” ainda hoje pagos aos servidores, inclusive aos Oficiais de Justiça, são VPNI, valor monetário fixo, com natureza jurídica salarial, não mais vinculado às funções e reajustável apenas quando concedidos reajustes gerais aos servidores públicos federais”, diz.

Para a Secretaria de Auditoria e Controle Interno da 10ª Região, não há nenhuma vedação legal ao recebimento da VPNI concomitantemente com a GAE, gratificação criada para distinguir os Oficiais de Justiça dos demais servidores do Judiciário em razão da peculiaridade do exercício das atividades eminentemente externas, com custos adicionais.

“É preciso que se compreenda que a VPNI oriunda de “Quintos” não se confunde, em nenhum momento, com a própria função comissionada exercida na atividade. Dentro desse raciocínio, é possível concluir que não há impedimento à percepção cumulativa da GAE e dos “Quintos” incorporados, ou da VPNI oriunda de Quintos, pelos Oficiais de Justiça”.

O entendimento de regularidade da cumulação da VPNI e GAE foi ratificado pela Diretoria Geral do TRT da 10ª Região, “no sentido de que seja fixado entendimento pela regularidade dos procedimentos de acumulação, eis que como demonstrado não se encontram eivados de qualquer ilegalidade, posicionamento que submete, sem embargo de reconhecer que eventual representação por parte daquela Corte não poderá ignorar as ponderações contidas nestes autos, do que resultará possível mudança de entendimento ou, no mínimo, modulação apta a resguardar o direito adquirido da categoria sob enfoque”, finaliza a Assessora Especial da DIGER Christiane Lamounier.


Da assessoria de imprensa, Caroline P. Colombo
  

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