Decisão do TJGO condenou Boechat e a Rádio e Televisão Bandeirantes do Rio de Janeiro

Boechat - Imagem da internet
Na última sexta-feira (17/02/2017) o juiz Luís Henrique Lins Galvão de Lima da Cidade de Goiás (GO) condenou o jornalista Ricardo Eugênio Boechat e a Rádio e Televisão Bandeirantes do Rio de Janeiro  a pagar indenização por dano moral ao oficial de Justiça Denner da Cunha Pereira, lotado no TJ de Goiás, em razão de ter feito considerações ofensivas e vexatórias a todos os oficiais de Justiça do Brasil. O valor foi simbólico, R$1.500,00 (mil e quinhentos reais).

Entenda o caso

Em 05/10/2016, em seu programa veiculado na rede Band News de rádio, o jornalista Ricardo Boechat, ao discorrer sobre o caso específico de um ouvinte que, na versão dele, teve o cumprimento de uma ordem judicial prejudicada pelo comportamento de um oficial de justiça designado para tal, Boechat passou a tecer considerações críticas e irônicas a toda a categoria de oficiais de justiça do Brasil, estendendo tais críticas, inclusive, ao Estado Brasileiro.

Em razão das afirmações ofensivas do jornalista estendidas a todo o oficialato de Justiça do país, que segundo Boechat seriam apenas "entregadores de papéis", "arrogantes", "deveriam ser extintos", entre outras ofensas, o oficial de Justiça Denner da Cunha Pereira do TJGO, lotado na comarca da Cidade de Goiás/GO, ingressou com ação judicial pedindo a condenação do jornalista Ricardo Eugênio Boechat e o Grupo Bandeirantes, depois retificado para  Rádio e Televisão Bandeirantes do Rio de Janeiro ao pagamento de indenização.

Condenação

“Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização pelos danos morais ao autor no valor de R$ 1.500,00 que deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a contar da publicação desta sentença.”  Assim, decidiu o Juiz Luís Henrique Lins Galvão de Lima da Cidade de Goiás (GO).

O juiz fundamenta a condenação em razão de “as críticas não se limitaram ao contexto da operação padrão dos oficiais de justiça havida do Estado de São Paulo, pois quando o jornalista réu defende que o mister dos oficiais de justiça é um mero entregar de papeis; que são arrogantes por quererem auferir mais em desalinho com o salários pagas na iniciativa privada; e que eles devem ser extintos, tal réu nacionalizou a crítica, que, repita-se, não teve nada de informativa.”

“Se a fala do jornalista se limitasse a tratar da operação dos oficiais de justiça e dos efeitos deletérios da semiparalisação, o interesse público estaria presente e também o viés informativo.”, escreveu o juiz na sentença.

O valor da condenação é certamente simbólico, entretanto, serve de advertência aos réus de que a liberdade de expressão não é absoluto, sofrendo restrição quando atinge a honra e a dignidade da pessoa e apresentar conteúdo falacioso e que não corresponde com a realidade.


Fonte: InfoJus BRASIL

0 comentários:

Postar um comentário

UniOficiais: Filie-se. sindojusdf@gmail.com

 
Top