Com o novo relatório do Senador Hélio José sendo aprovado no Senado Federal o PLC 030/2007 não retorna à Câmara dos Deputados

Na última sexta-feira (18/11), o Senador Hélio José (PMDB/DF), apresentou novo relatório ao Projeto de Lei da Câmara (PLC) 030/2007 na Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional (CRE) com apenas duas emendas de redação e mantendo o mérito do texto aprovado na CDH do Senado Federal. 

O Senador Hélio José atendeu pedido da Federação Nacional dos Oficiais de Justiça (Fenojus) e de diversos Sindojus (Sindicatos de Oficiais de Justiça) e associações da categoria, apresentando novo relatório contemplando os oficiais de Justiça com o porte de arma e mantendo as outras categorias no PLC.

Os Oficiais de Justiça exerce atividade de risco conforme já reconhecido pela Polícia Federal (Instrução Normativa n. 023/2005-DG/DPF), por diversos tribunais estaduais que pagam gratificação por atividade de risco (ou risco de vida) aos oficiais de Justiça e por várias decisões judiciais que reconhecem o risco da atividade do oficialato de Justiça.

Clique AQUI e veja o relatório completo.

Veja abaixo o texto do PLC com as emendas de redação apresentadas pelo Senador Hélio José:

“Altera o art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento), para conceder porte de arma aos integrantes das carreiras de perícia médica da Previdência Social, auditores tributários dos Estados e do Distrito Federal, oficiais de justiça, avaliadores do Poder Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e defensores públicos.”

“Art. 6º .................................................................

XII – os integrantes das carreiras de perícia médica da Previdência Social; 

XIII – os auditores tributários dos Estados e do Distrito Federal; 

XIV – os oficiais de justiça; 

XV – os avaliadores do Poder Judiciário da União e dos Estados; e


XVI – os defensores públicos.

§ 1º As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V, VI, X, XII, XIII, XIV, XV e XVI do caput deste artigo terão direito de portar 5 arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento desta Lei, com validade em âmbito nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, V e VI. 

.....................................................................

§ 2º A autorização para o porte de arma de fogo aos integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI, VII, X, XII, XIII, XIV, XV e XVI do caput deste artigo está condicionada à comprovação do requisito a que se refere o inciso III do caput do art. 4º desta Lei nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei. § 2º-A As condições de uso e o tempo de duração da autorização para o porte de arma de fogo, para os servidores integrantes das Carreiras mencionados no § 2º deste artigo, serão estabelecidos em regulamento.

.....................................................................

§ 3º-A É vedado aos integrantes das carreiras de perícia médica da Previdência Social portar armas dentro dos próprios do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, devendo a autarquia assegurar a guarda das referidas armas durante a jornada de trabalho. 

.....................................................................” (NR)

Foto - Arquivo

Fonte: InfoJus BRASIL

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