Foi publicada nesta segunda-feira (29/06), a Portaria CG 99, de 26 de junho de 2015, que regulamenta a nova forma de distribuição de mandados, através de projeto piloto, nas circunscrições judiciárias de Brasília e São Sebastião.

A nova sistemática de distribuição de mandados será experimentada nos Fóruns de Brasília e São Sebastião e se for produtiva e eficiente poderá ser expandida para as demais circunscrições.

Confira abaixo a íntegra da Portaria.

PORTARIA GC 99, DE 26 DE JUNHO DE 2015.

Regulamenta a implantação de projeto piloto referente à distribuição de mandadosnas circunscrições judiciárias de Brasília e de São Sebastião.

O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, em virtude de suas atribuições legais e do disposto no PA 23.093/2014, RESOLVE

Art. 1ºRegulamentar a implantação de projetopiloto referente àdistribuição de mandados nas circunscrições judiciárias de Brasília e de São Sebastião.

Art. 2º A distribuição de mandados nas circunscrições judiciárias de Brasília e de São Sebastião será realizada em conformidade com as normas contidas nesta Portaria, durante 60 dias contados a partir de 10 de julho de 2015.
§ 1º O prazo previsto no caput poderá ser ampliado, a critério da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 2ºAo final do projeto piloto, a Coordenadoria de Administração de Mandados – COAMA emitirá relatório circunstanciado sobre a sua execução, o qual será submetido à apreciação do Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 3º O Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios decidirá acerca da expansão dos procedimentos instituídos nesta Portaria às demais circunscrições judiciárias do Distrito Federal.

Art. 3ºPara os efeitos desta Portaria, a distribuição de mandados é considerada:
I – ordinária, se a diligência puder ser cumprida no prazo de 20 (vinte) dias contados do recebimento da ordem judicial pelo oficial de justiça, sem prejuízo à sua finalidade;
II – urgente, se a diligência tiver de ser cumprida no mesmo dia ou até a manhã do dia útil seguinte, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação;
III – prioritária, se a diligência não for de natureza urgente, mas necessitar ser cumprida em até 7 (sete) dias úteis seguintes à segunda-feira posterior à distribuição para que não haja prejuízo à sua finalidade;
IV – vinculada, se a diligência tiver de ser cumprida pelo mesmo oficial de justiça ao qual o mandado tenha sido inicialmente distribuído.

Seção I
Da Distribuição Ordinária de Mandados

Art. 4º A distribuição ordinária de mandados será feita diariamente, de modo equitativo, para todos os oficiais de justiça vinculados ao setor.
§ 1º O oficial de justiça deverá retirar os mandados que lhe foram distribuídos até a segunda-feira posterior à distribuição.
§ 2º O prazo para cumprimento do mandado inicia-se no dia subsequente ao de seu efetivo recebimento pelo oficial de justiça.

Art. 5º Não serão distribuídos mandados aos oficiais de justiça nos 10 (dez) dias que antecederem os afastamentos legais superiores a 10 (dez) dias.
§ 1º O oficial de justiça deverá devolver todos os mandados que estejam em seu poder no dia útil anterior ao do afastamento, independentemente de cumprimento.
§ 2º Os mandados devolvidos sem cumprimento serão redistribuídos entre os oficiais de justiça do setor.
§ 3º A mesma quantidade de mandados devolvidos sem cumprimento será distribuída ao oficial de justiça após o seu retorno, sem prejuízo da distribuição ordinária, salvo se o afastamento decorrer de licença médica para tratamento da própria saúde ou para acompanhamento de pessoa da família.
§ 4º Será apurada eventual irregularidade de oficial de justiça que, ao se afastar, devolver mandado recebido há mais de vinte dias sem cumprimento.

Art. 6º Os mandados serão entregues aos oficiais de justiça mediante assinatura em campo próprio do respectivo relatório de entrega.

Seção II
Da Distribuição Urgente de Mandados

Art. 7º A distribuição urgente de mandados será feita imediatamente após o recebimento da medida e entregue ao oficial plantonista.

Art. 8º O oficial plantonista deverá se apresentar no respectivo fórum às 14h30min, ali permanecendo de prontidão para cumprir todas as medidas a ele distribuídas até as 19h30min.
Parágrafo único. Caso o oficial plantonista não possa comparecer no dia de sua escala em razão de fato superveniente devidamente justificado, deverá ser escalado para novo plantão no primeiro dia útil subsequente ao seu retorno.

Art. 9º A escala para cumprimento de mandados urgentes deverá ser elaborada até o dia 20 do mês antecedente e disponibilizada aos oficiais de justiça.
§ 1º As permutas poderão ser realizadas nos dez dias seguintes à disponibilização da escala, período após o qual somente poderão ocorrer por motivo de força maior devidamente justificado.
§ 2º Se houver afastamento superveniente do oficial de justiça, a escala deverá ser reelaborada, preferencialmente, mediante antecipação dos demais oficiais de justiça já escalados.
§ 3º O oficial de justiça afastado voltará a integrar a escala depois de transcorrido o mesmo período que faltava para a nova designação à época de seu afastamento.

Art. 10. O oficial de justiça escalado para o plantão diário cumprirá as medidas de caráter urgente, admitido excepcionalmente, no regime de plantão, o cumprimento de outras ordens determinadas judicialmente.
Parágrafo único. Caso a medida exija o fornecimento de meios ou o acompanhamento das partes para ser cumprida, e estes não sejam providenciados em tempo hábil para cumprimento durante o plantão, o mandado será imediatamente devolvido para redistribuição.

Art. 11. Se não obtiver êxito em atingir a finalidade do ato, o oficial de justiça escalado para o plantão diário deverá certificar a impossibilidade de cumprimento da medida e devolvê-la imediatamente para redistribuição.

Art. 12. Os juízos deverão encaminhar fisicamente as medidas urgentes ao Núcleo de Distribuição de Mandados – NUDIMA ou ao Posto de Distribuição de Mandados – PDM até as 19h30min e, após esse horário, ao Núcleo do Plantão Judicial – NUPLA por meio eletrônico.

§1º O emissor da medida encaminhada conforme previsto na parte final do caput deste artigo deverá confirmar o recebimento pelo destinatário.
§ 2º Se houver indisponibilidade dos meios eletrônicos, o oficial de justiça escalado para o plantão diário da respectiva circunscrição judiciária ficará responsável pela entrega física das medidas no NUPLA.

Art. 13. Caso a medida deva ser cumprida em circunscrição judiciária distinta daquela na qual foi expedida a ordem, o NUDIMA ou o PDM deverá encaminhá-la à unidade responsável até as 19h30min, por meio eletrônico.
§1º O emissor da medida encaminhada conforme previsto no caput deste artigo deverá confirmar o recebimento pelo destinatário.
§2º Se houver indisponibilidade dos meios eletrônicos, o oficial de justiça escalado para o plantão diário da respectiva circunscrição judiciária ficará responsável pela entrega física das medidas na unidade de destino.

Seção III
Da Distribuição Prioritária de Mandados

Art. 14. A distribuição prioritária de mandados será feita diariamente, até as 19h, ao oficial de justiça escalado para o dia no respectivo setor de cumprimento de mandados.

Art. 15. A escala para cumprimento de mandados prioritários deverá ser elaborada até o dia 20 do mês antecedente e disponibilizada aos oficiais de justiça.
§ 1º As permutas poderão ser realizadas nos dez dias seguintes à disponibilização da escala, período após o qual somente poderão ocorrer por motivo de força maior devidamente justificado.
§ 2º Se houver afastamento superveniente do oficial de justiça, a escala deverá ser reelaborada, preferencialmente, mediante antecipação dos demais oficiais de justiça já escalados.
§ 3º O oficial de justiça afastado voltará a integrar a escala depois de transcorrido o mesmo período que faltava para a nova designação à época de seu afastamento.

Seção IV
Da Distribuição Vinculada de Mandados

Art. 16. A distribuição vinculada de mandados ou distribuição de mandado vinculado a determinado oficial de justiça ocorrerá nos seguintes casos:
I – cumprimento parcial devido a suscitação de dúvidas ou a solicitação de horário especial;
II – a parte ou o interessado não fornecer os meios para a consecução da medida;
III – necessidade de deferimento de ordem de arrombamento;
IV – ausência do destinatário por período indeterminado ou superior a vinte dias;
V – retorno para cumprimento do mesmo ato no mesmo endereço já diligenciado;
VI – um dos atos originalmente determinados na ordem for descumprido pelo oficial de justiça;
VII – o mandado constritivo retornar do Juízo com ordem de remoção, de avaliação ou de reavaliação de bens, desde que o oficial de justiça que realizou a constrição esteja identificado no próprio mandado e continue atuando no mesmo setor;
VIII – o Juízo solicitar esclarecimentos referentes a determinada certidão ou indicar nominalmente o oficial de justiça que deverá cumprir a ordem judicial.
Parágrafo único.Em caso de afastamento legal do oficial de justiça a quem o mandado esteja vinculado, este será distribuído a outro oficial de justiça.

Art. 17. A distribuição vinculada será feita diariamente para o oficial de justiça que houver diligenciado no mandado, independentemente da distribuição ordinária.

Seção V
Das Disposições Finais

Art. 18. É vedada a retenção dos mandados nas unidades administrativas por período superior a dois dias úteis, salvo motivo de força maior devidamente justificado.

Art. 19.Os setores responsáveis pela distribuição de mandados deverão digitalizar o relatório de entrega de mandados e armazená-lo em arquivo eletrônico pelo prazo mínimo de dois anos.

Art. 20. Os casos não previstos nesta Portaria serão submetidos à apreciação e à deliberação da Secretaria-Geral da Corregedoria.

Art. 21.Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA
Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Fonte: Sindicato dos Oficiais de Justiça do DF (Sindojus-DF)

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