A Diretoria de Planejamento, Orçamento e Finanças do Conselho da Justiça Federal emitiu, no último dia 28 de novembro, parecer referente ao processo administrativo para o reajuste na Indenização de Transporte dos Oficiais de Justiça no qual alega insuficiência no orçamento para atender ao pedido.

O documento, assinado pela subsecretária de Programação Orçamentária e Financeira, Jaqueline Rollo Gregório; pelo secretário de Planejamento, Orçamento e Finanças, Marcelo Barros Marques; e pelo Diretor-Executivo de Planejamento e Orçamento, Gustavo Bicalho Ferreira da Silva, explica que “da análise do pedido para o cálculo da Indenização de Transporte, o Parecer nº CJF-PAR-2018/00447 da Subsecretaria de Normas, Orientações e Direitos e Deveres observa já ter sugerido, em 2016, a proposta de considerar como base 20% do valor do veículo de serviço comum, constante do item III, Grupo "C", da Resolução CJF n. 72, de 26 de agosto de 2009, acrescido de 1.467 litros de gasolina, somado ao valor da manutenção anual do referido veículo e dividido por 11 meses". Desse modo, concluiu que "o valor da Indenização de Transporte seria de R$ 1.902,04, ultrapassando o valor atual da indenização que é de R$ 1.479,47”.

Ainda de acordo com o parecer, a Subsecretaria também propôs a realização de um cálculo simplificado da IT com base nos percentuais incidentes sobre o vencimento básico do cargo de Analista Judiciário Classe “A”, Padrão 1, no sentido de o valor da Indenização de Transporte corresponder a 40% do vencimento básico, o que importaria em R$ 2.001,75.

No entanto, conforme os responsáveis pelo orçamento, a IT paga aos Oficiais de Justiça concorre com as demais despesas correntes e que, no contexto atual, não há dotação orçamentária suficiente para suprir a referida demanda, sem comprometer demais obrigações de caráter continuado já compromissadas. Isso porque, com a promulgação da Emenda Constitucional 95/2016, foram impostos, para cada exercício financeiro, limites individualizados para pagamentos de despesas primárias, incluindo-se aquelas referentes aos restos a pagar, sendo vedada a abertura de crédito suplementar que amplie o montante total autorizado da despesa.

“Assim, em observância ao princípio da prudência, exige-se certo grau de precaução no exercício de julgamento de questões que ensejem aumento de despesa. Por outro lado, este Conselho não dispõe de reserva técnica capaz de cobrir o aumento indenizatório ora solicitado. Diante do exposto, esta Diretoria manifesta-se no sentido de que o aumento pretendido, ainda que justificável, seja sobrestado haja vista o cenário fiscal desfavorável, em especial pela necessidade da observância do teto das despesas primárias previsto na EC 95/2016, sem prejuízo de posterior reanálise da matéria”, finalizam os diretores.

Veja AQUI o parecer emitido pela diretoria de Orçamento do CJF

Da assessoria de imprensa, Caroline P. Colombo com informações da Fenassojaf


0 comentários:

Postar um comentário

UniOficiais: Filie-se. sindojusdf@gmail.com

 
Top