O presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministro Brito Pereira, editou, nesta terça-feira (28), o Ato 388, que regulamenta a utilização do Sistema Malote Digital para intimação de entes públicos.  A partir de agora, a ferramenta eletrônica será usada preferencialmente pelo TST para efetivar citações e intimações pessoais da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público e da Defensoria Pública. A exceção é apenas quanto aos processos em tramitação no Sistema PJe, que já faz esses procedimentos eletronicamente.

O Malote Digital, disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça (Resolução 100/2009 do CNJ), já é bastante utilizado para a comunicação entre os órgãos do Poder Judiciário. Ferramenta de grande relevância para os tribunais, o sistema proporciona economia, celeridade e eficiência nas comunicações, além de ser de fácil utilização.

Data da intimação

Entre os vários itens da regulamentação, está previsto que as citações e intimações pelo Malote Digital serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais, sendo mantida a publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. A citação ou a intimação será considerada realizada no dia em que o destinatário efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação. Se isso não ocorrer no prazo de 10 dias contados da data do envio, a citação ou a intimação será considerada realizada na data do término desse prazo.

Cadastramento

Para viabilizar a utilização do Malote Digital, é necessário que os órgãos da Advocacia Pública responsáveis pela representação judicial dos entes públicos sejam cadastrados como unidades organizacionais. Depois disso, os usuários indicados poderão receber as citações e as intimações eletrônicas.

O cadastramento deve ser feito por meio de ofício encaminhado à Presidência do TST no prazo de 30 dias a partir da publicação do ato.

Custos

A utilização do Malote Digital não causará nenhum impacto negativo à utilização normal do sistema pelo Tribunal ou pelos demais órgãos do Poder Judiciário, conforme estudos da Secretaria de Tecnologia da Informação do TST. Também não acarretará custos, pois não haverá necessidade de alteração estrutural ou lógica no sistema, bastando o simples cadastramento dos órgãos da Advocacia Pública e de seus respectivos usuários.

Razões

A necessidade da adoção do Sistema de Malote Digital nessa nova situação decorre da entrada em vigor do CPC em 2015, pois a prerrogativa da intimação pessoal dos atos processuais, anteriormente restrita ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à União, foi estendida às pessoas jurídicas de direito público estaduais, distritais e municipais.

Com isso, a regra passou a valer também para os 26 estados, o Distrito Federal e os mais de 5.500 municípios do país, além das respectivas autarquias e fundações públicas, em processos nos quais figurem como parte ou interveniente.

Leia a íntegra do Ato 388 do TST.

Fonte: CSJT

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