Termina nesta semana o prazo para os servidores migrarem para o regime previdenciário Funpresp. Para esclarecer as dúvidas sobre o Regime Próprio de Previdência e auxiliar os Oficiais de Justiça na decisão, a Associação dos Oficiais de Justiça do TRT de São Paulo (Aojustra) disponibilizou um “perguntas e respostas”, baseado em informações divulgadas por entidades sindicais e a imprensa de todo o Brasil, bem como em um material disponibilizado pela Funpresp-Jud.

O objetivo é fomentar o debate a respeito do tema para que cada Oficial de Justiça e demais servidores tomem a melhor decisão sobre migrar, não direcionando para uma decisão ou outra, uma vez tratar-se de decisão personalíssima, irrevogável e irretratável. 

A diretoria do Sindojus-DF convida Oficiais de Justiça e demais servidores a lerem com atenção o material abaixo. Boa escolha!

1-    O que é a Funpresp?

A Funpresp é uma entidade fechada de previdência complementar de servidores públicos federais, de natureza pública. Ela foi criada através da Lei nº 12.618/2012 e autorizada a funcionar em 2013 pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), órgão fiscalizador da Fundação.

Destaca-se que a natureza pública está em xeque devido a PEC 287-A, que propõe transformar os regimes de previdência complementar para natureza privada. Isso, por óbvio, atrai os bancos e seus riscos, bem como a divisão dos eventuais rendimentos será feita para além dos servidores/ acionistas.

2-    Qual é o objetivo da Funpresp?

Seu objetivo é oferecer aos servidores um regime de previdência complementar por capitalização. Nele, as contribuições vertidas para o plano fazem parte de uma reserva individual que será fonte de pagamento de benefícios previdenciários futuros.

Destaca-se que historicamente o Brasil não teve sucesso com os Fundos de Previdência Complementar. A maioria apresenta ou apresentou sérias dificuldades financeiras, sofrendo a intervenção e liquidação extrajudicial.

3-    Quais servidores ficam vinculados ao Regime de Previdência Complementar?

Os servidores que ingressaram no serviço público a partir de 14 de outubro de 2013 estão vinculados a esse novo regime previdenciário, salvo decisão contrária nesse sentido. Para os que ingressaram antes dessa data, a migração é opcional.

4-    O que acontece com os servidores que ingressaram antes de 14/10/2013 e que migrarem para o Funpresp-Jud?

Os servidores ingressantes até 31/12/2003 perderão a previsão da aposentadoria por integralidade/paridade e aqueles que iniciaram de 1º/01/2004 a 13/10/2013 não terão mais o direito à aposentadoria pela média. Os benefícios serão corrigidos pelo índice das aposentadorias. 

Ao se aposentar, quem estiver no regime complementar receberá a aposentadoria com o valor do provento limitado ao teto do RGPS (R$ 5.645,81), o ‘Benefício Especial’ pago por ocasião da concessão de aposentadoria, inclusive por invalidez ou pensão por morte, e a parcela do benefício presumível Funpresp. 

Destaca-se que o servidor poderá optar pela redução do valor da contribuição mensal para o Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS) até o limite do teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e, por consequência, terão o valor da aposentadoria e pensão também limitados ao teto do RGPS. Ou seja, não estará nem no Regime Público Próprio, nem no Funpresp-Jud. Neste caso, receberão a mais apenas o benefício especial (uma espécie de “indenização” devido ao tempo de contribuição previdenciária a maior do que o teto do INSS), além do teto do INSS.

5-    Como são calculadas as contribuições ao Funpresp-Jud?

Para quem fizer a migração, o valor da contribuição mensal ao RPPS será limitado ao teto de contribuição para o Regime Geral (RGPS), hoje em R$ 621,03. Ao aderir ao Fundo, o servidor terá outra contribuição (entre 6% e 8,5%) sobre o que exceder o teto para o Regime Complementar (RPC). Importante destacar que as contribuições incidem sobre o valor excedente ao teto do RGPS e o participante pode incluir adicionais em razão da função ou CJ.

Há dúvidas entre especialistas quanto ao pagamento no futuro da contribuição da União (entre 6% e 8,5%), uma vez que o discurso do Deficit na Previdência está relacionado em não ter dinheiro. Assim, fica a dúvida: porque teria dinheiro para a contribuição para a Previdência Complementar e não teria dinheiro para a Pública, se o caixa é o mesmo? 

6-    Quais são as consequências da migração?

Basicamente, as consequências serão:

- Limitação das contribuições ao teto do RGPS;
- Limitação dos benefícios de aposentadoria (voluntária, compulsória ou por invalidez) e pensão ao teto do RGPS;
- Direito ao ‘Benefício Especial’ calculado com base nas remunerações que serviram de base para as contribuições realizadas ao RPPS, observada a compensação financeira prevista no art. 201 da Constituição Federal;
- Os servidores ingressantes até 31/12/2003 perderão a previsão da aposentadoria por integralidade/paridade e aqueles que iniciaram de 1º/01/2004 a 13/10/2013 não terão mais o direito à aposentadoria pela média; 
- Ausência de responsabilidade da União, apenas pelo repasse do patrocínio.

7-    Vale a pena migrar?

A decisão é individual/ personalíssima, mas o servidor deve, sobretudo, levar em consideração variáveis de ordem pessoal e de cenários econômicos, políticos e jurídicos de difícil previsão que demandam o auxílio de especialistas na área previdenciária e financeira, além de ser uma decisão irrevogável e irretratável.

As regras de concessão de benefícios previdenciários são muito dinâmicas. No geral, o que está na Constituição e em regras de transição não são respeitadas a longo prazo. No entanto, a Funpresp é fruto de uma lei ordinária, com quórum menor para eventuais mudanças do que Regime Próprio Público, que está na estabelecido na Constituição. Outro ponto que vale destaque é que os fundos de previdência complementar estão sujeitos à influência política na nomeação de gestores e na aplicação de recursos acumulados, agravando o risco dos investimentos. 

Por fim, alguns requisitos como: 1) aquisição, manutenção e perda da qualidade de participante; 2) elegibilidade; 3) forma de concessão, cálculo e pagamento dos benefícios; 4) regras para manutenção do custeio do Plano de Benefícios; não constam na lei e só aparecem nos Planos de Benefícios, expedido pelo Poder Executivo e avalizado pelo órgão fiscalizador.

8-    A aposentadoria continuará vitalícia?

Não, necessariamente. O pagamento da aposentadoria está mantido “por prazo certo, em meses, correspondente à expectativa de sobrevivência do participante, apurada na data de sua concessão, a partir da tábua de mortalidade geral, segregada por sexo”. Para quem viver mais do que o apurado pelo IBGE o valor do benefício será reduzido.

As projeções futuras também apontam que o número de servidores ativos deve cair, prejudicando as expectativas de novas adesões ao Fundo. Consequentemente, como as despesas administrativas para a manutenção de um fundo como a Funpresp são elevadas, existe a possibilidade da união a outros fundos para se tornar viável a longo prazo.

9-    O que é o ‘Benefício Especial’?

Na prática, é uma “indenização” pelo tempo de contribuição do servidor acima do teto do INSS. O chamado ‘Benefício Especial’ é a diferença entre o limite máximo do RGPS e a média aritmética dos maiores salários de contribuição ao regime próprio anteriores à mudança do regime, correspondentes a 80% de todo o período contributivo (limitado a julho de 1994). Ele será calculado no momento da aposentadoria nos termos do RGPS sem a limitação ao teto, e multiplicado por um fator de conversão. O benefício também é válido para os casos de aposentadoria por invalidez e pensão por morte.

Ele só será devido quando da concessão da aposentadoria pelo RPPS. Portanto, se o benefício especial for extinto, surgirá uma discussão jurídica sobre a existência do direito adquirido ou da possibilidade de retorno ao sistema previdenciário antigo. 

Além disso, há um debate de qual é a natureza jurídica do benefício especial (se previdenciária ou indenizatória), não estando claro e objetivo isso. 

10-    Esse benefício será atualizado?

Sim. O valor calculado será atualizado pelo mesmo índice aplicável ao benefício de aposentadoria ou pensão mantido pelo Regime Geral de Previdência Social. No entanto, por não haver previsão constitucional, o cálculo e correção desse benefício podem ser alterados a qualquer momento por lei ordinária ou medida provisória.

11-    Existe alguma possibilidade desse Benefício Especial ser extinto?

Sim. Como afirmado anteriormente, esse benefício não possui previsão constitucional e pode ser alterado ou extinto a qualquer momento. Ademais, a proposta da Reforma da Previdência que tramita no Congresso Nacional, se aprovada, irá alterar a Constituição para reduzir despesas e benefícios aos servidores. Nesta linha, é possível, no futuro, que a Lei da Funpresp seja alterada para modificar ou extinguir o BE.

12-    Como é o benefício presumível Funpresp?

Além da parcela referente ao Benefício Especial, o servidor que optar pela previdência complementar receberá o benefício presumível Funpresp. Efetivamente, essa parcela não é presumível, pois as regras desse benefício estão sujeitas ao mercado. 

Outro ponto importante é que os requisitos de aquisição, manutenção e perda de qualidade do participante, assim como a elegibilidade e as formas de concessão, cálculo e pagamento; e a manutenção de custeio do plano são estabelecidos em regulamentos, o que significa que podem ser alterados em qualquer tempo.

13-    Quais são as vantagens de aderir à Funpresp depois de efetuar a migração?

A principal vantagem é a contrapartida do órgão patrocinador, que contribuirá com o mesmo valor de contribuição do participante. Essa contribuição do patrocinador, que é o Governo Federal, poderá ser reduzida, uma vez que não há qualquer garantia de paridade para o futuro.

A reserva varia entre 6,5% a 8,5% e é individualizada e capitalizada mensalmente, com aplicação de rentabilidade líquida obtida pela Funpresp-Jud. Atualmente, a taxa de rentabilidade real anual é de 4,5% para projeção de estimativas de resultado financeiro, com investimento dos recursos em títulos da dívida pública. Com juros reais elevados, essa projeção pode ser alcançada, mas com um cenário de juros reais reduzidos, como o que acontece atualmente, o Funpresp terá dificuldades de cumprir a meta de rentabilidade.

Além disso, há tabela regressiva de pagamento de Imposto de Renda, começando com 35% e terminando (a depender da quantidade de anos na Funpresp) com 12%. Ou seja, no momento da retirada do rendimento capitalizável não incidirá 27,5%, mas um valor menor, podendo chegar a 12%.

14-    Como serão as contribuições realizadas à Funpresp-Jud?

As contribuições realizadas à entidade Funpresp-Jud serão deduzidas mensalmente da base de cálculo do Imposto de Renda na fonte, e descontadas diretamente em folha de pagamento. O servidor tem a opção de fazer contribuições facultativas, que permitem aumentar as deduções do IRPF, limitadas a 12% da renda bruta anual tributável.

A dica é que o Oficial de Justiça compare a renda de aposentadoria prevista na regra atual com a renda prevista com a migração. Na página da Funpresp-Jud (www.funprespjud.com.br) é possível simular os valores aproximados para os benefícios.

Vale reforçar que a migração para o Funpresp deverá ocorrer até o próximo dia 28 de julho e que a escolha pelo regime é irrevogável e irretratável.

Fonte: Aojustra

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