O requerimento administrativo do Sindicato dos Oficiais de Justiça do Distrito Federal (Sindojus-DF), que requer ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) a regulamentação do repasse aos oficiais de Justiça de todo o valor recolhido a título de diligência (Tabela H do Regimento de custas) foi autuado como Processo Administrativo nº 4281/2007 e está na Subsecretaria de Legislação de Pessoal (SULEG) do TJDFT desde o dia 23/02/2017 aguardando parecer jurídico da subsecretaria.

Entenda

No dia 22/02/2017 o Sindojus-DF ingressou com requerimento administrativo solicitando que a Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) regulamente o repasse, aos oficiais de Justiça do TJ, todo e qualquer valor recolhido pelas partes a fim de custear as diligências que não estão amparadas pela assistência judiciária gratuita (Tabela H do Regimento de Custas)

O Sindojus-DF alega que o valor da indenização de transporte fixada pela Resolução 22-TJDFT não cobre os gastos com aquisição e manutenção dos veículos dos oficiais de Justiça para cumprimento dos mandados da Justiça Gratuita, muito menos de todos os mandados. 

Ressalta que a Resolução 153/2012 do CNJ em seu artigo 1º estabelece que “Os Tribunais devem estabelecer procedimentos para garantir o recebimento antecipado do valor necessário para o custeio de diligência nos processos em que o pedido seja formulado pela Fazenda Pública, Ministério Público ou beneficiário da assistência judiciária gratuita, pelo oficial de justiça.”

Portanto o valor da indenização de transporte fixada pela Resolução 22-TJDFT, de 16/12/2016) deve ser somente para cobrir as despesas com os mandados expedidos nos processos em que as partes não recolhem o valor da diligência (Justiça Gratuita), o que já é comprovadamente insuficiente, conforme estudo do próprio tribunal anexado no requerimento.

No expediente o Sindojus-DF cita previsão no Código de Processo Civil, combinado por disposições da Constituição Federal, Resolução 153/2012 do CNJ, Provimento Geral da Corregedoria e Decreto–Lei nº 115, de 25 de janeiro de 1967, que dispõe sobre o Regimento de Custas que o valor das diligências não abrangidas pela assistência judiciária deve ser arcado pelas partes que a requerem e não pelo Estado. 

Os valores já são devidamente recolhidos (Tabela H), entretanto indevidamente direcionados aos cofres da União através de GRU - Guia de Recolhimento da União e o oficial de Justiça acaba arcando com as despesas com dinheiro de seu próprio salário.

“Repassar tais valores aos oficiais de Justiça é uma forma de amenizar os prejuízos dos oficiais de Justiça para custear as despesas de comprar e manter um veículo a serviço do Estado no cumprimento das ordens judiciais.”, afirma o presidente do Sindojus-DF, Edinaldo Gomes da Silva Dino. “O TJDFT não terá nenhum gasto para isso. Basta expedir a regulamentação por que já está previsto em lei e isso já ocorre em diversos tribunais estaduais”, completou.

Com a regulamentação pretendida a indenização de transporte fixada pela Resolução 22- TJDFT, no valor de R$1.801,66, seria usada para o custeio de diligência nos processos em que o pedido seja formulado pela Fazenda Pública, Ministério Público ou beneficiário da assistência judiciária gratuita, pelo oficial de justiça. Nos demais casos, custeados com a despesas recolhida pelas partes.

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